Brasília - O governo decidiu recorrer à Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, e ao Decreto 4.489, de 28 de novembro de 2002, para continuar a receber informações das instituições financeiras sobre a movimentação dos correntistas, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
A iniciativa cobre a lacuna deixada pelo fim da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). O imposto do cheque possibilitava automaticamente o acesso da Receita a esses dados.
A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 802, publicada no Diário Oficial da União, traz as novas regras para a prestação de informações pelas instituições financeiras, a fim de auxiliar a fiscalização do órgão no combate à sonegação e a informalidade.
O Decreto 4.489/02 havia sido suspenso em 2002 sob o argumento de que obrigava os bancos a repassar informações duplicadas sobre a movimentação dos correntistas já que a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) determinava o mesmo tipo de operação.
Agora, a Receita Federal do Brasil recorre ao decreto para obrigar que as instituições financeiras repassem informações dos correntistas cuja movimentação semestral global chegue a R$ 5.000, se pessoas físicas, e R$ 10.000, se pessoas jurídicas.
De acordo com a instrução devem ser consideradas em conjunto para o estabelecimento do limite global das operações o somatório de lançamentos mensais a débito em moeda corrente ou cheque, as emissões de ordens de crédito ou documentos assemelhados e os resgates de contas de depósito à vista e a prazo, inclusive de poupança, por exemplo.
A identificação será feita pelo número do CPF, no caso de pessoas físicas, e do CNPJ, no caso das pessoas jurídicas. A Instrução Normativa 802 passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2008.
A assessoria de imprensa da Receita informou que as regras estabelecidas pela nova norma já se aplicam às administradoras de cartões de crédito em relação às informações a serem prestadas por intermédio da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), instituída pela Instrução Normativa SRF nº 341, de 2003.
A iniciativa cobre a lacuna deixada pelo fim da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). O imposto do cheque possibilitava automaticamente o acesso da Receita a esses dados.
A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 802, publicada no Diário Oficial da União, traz as novas regras para a prestação de informações pelas instituições financeiras, a fim de auxiliar a fiscalização do órgão no combate à sonegação e a informalidade.
O Decreto 4.489/02 havia sido suspenso em 2002 sob o argumento de que obrigava os bancos a repassar informações duplicadas sobre a movimentação dos correntistas já que a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) determinava o mesmo tipo de operação.
Agora, a Receita Federal do Brasil recorre ao decreto para obrigar que as instituições financeiras repassem informações dos correntistas cuja movimentação semestral global chegue a R$ 5.000, se pessoas físicas, e R$ 10.000, se pessoas jurídicas.
De acordo com a instrução devem ser consideradas em conjunto para o estabelecimento do limite global das operações o somatório de lançamentos mensais a débito em moeda corrente ou cheque, as emissões de ordens de crédito ou documentos assemelhados e os resgates de contas de depósito à vista e a prazo, inclusive de poupança, por exemplo.
A identificação será feita pelo número do CPF, no caso de pessoas físicas, e do CNPJ, no caso das pessoas jurídicas. A Instrução Normativa 802 passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2008.
A assessoria de imprensa da Receita informou que as regras estabelecidas pela nova norma já se aplicam às administradoras de cartões de crédito em relação às informações a serem prestadas por intermédio da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), instituída pela Instrução Normativa SRF nº 341, de 2003.
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