A Interbrazil Seguradora S/A e a Natal Locadora - Afrísio Marinho Filho ME continuam responsáveis pelo acidente que resultou na morte de Edvan Paulo da Silva, ex-integrante da Banda Cavaleiros do Forró, vítima de um acidente de trânsito, que ocorreu no dia 3 de maio de 2004. As duas empresas moveram recursos junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, contra a sentença de primeiro grau, proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou o pagamento de indenizações por dano moral e material a parentes da vítima. Os desembargadores, no entanto, reformaram, de ofício, a sentença hostilizada, apenas para determinar que os juros de mora, a incidir sobre o valor fixado a título de reparação por danos morais, passem a ser contados a partir do ato citatório inicial. Entre outros pontos, a decisão original condenou a Natal Locadora ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 40 mil, acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso, além do pagamento de danos materiais, mediante pensão mensal aos autores de R$ 700, incluindo-se 13º salário e 1/3 de férias. O pagamento também foi estendido em relação à ex-cônjuge, até a data em que referida vítima completaria 69 anos, e, em relação ao filho de Edvan Paulo, até que alcance a maioridade civil (18 anos). Condenou, ainda, a Interbrazil ao pagamento das verbas a que foi condenada a Natal Locadora até o limite da apólice, sem exclusão dos danos morais arbitrados ou do pagamento dos encargos moratórios estipulados.
Decisão
Os desembargadores consideraram que a relação jurídica firmada entre os litigantes trata-se de contrato de transporte, sendo “pacífico que, ocorrendo acidente do qual resulta morte de passageiro, deverá o caso vertente ser analisado sob a teoria da responsabilidade objetiva, posto que envolve relação de consumo”, aplicando-se, então, o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem assim os artigos 734 e 735 do Código Civil. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, reza o artigo 14 do CDC.
Fonte: TJ/RN
Decisão
Os desembargadores consideraram que a relação jurídica firmada entre os litigantes trata-se de contrato de transporte, sendo “pacífico que, ocorrendo acidente do qual resulta morte de passageiro, deverá o caso vertente ser analisado sob a teoria da responsabilidade objetiva, posto que envolve relação de consumo”, aplicando-se, então, o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem assim os artigos 734 e 735 do Código Civil. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, reza o artigo 14 do CDC.
Fonte: TJ/RN
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