“As palavras movem, mas são os exemplos que inspiram atitude e comportamento semelhante.”


quarta-feira, 2 de abril de 2008

Estado terá que pagar servidora desviada de função

A servidora LSS, desviada de sua função no serviço público estadual, ganhou o direito de receber os valores devidos ao cargo que estava exercendo. Segundo a decisão do juiz Cícero Macedo, da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Natal, a servidora tem direito de receber à remuneração do cargo efetivamente exercido. L.S.S ingressou nos quadros do funcionalismo público estadual em agosto de 1988, no emprego de auxiliar de serviços gerais com o regime celetista. Com a edição da Lei Complementar nº 122 de 30 de junho de 1994, os empregados públicos regidos pela CLT passaram a ser servidores públicos, sob o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Estaduais. Embora não tenha havido nenhuma alteração formal quanto a denominação do cargo de ASG a sra. LSS passou a exercer o cargo de auxiliar de enfermagem, no qual já está há 20 anos. A servidora ajuizou Ação de Cobrança contra o Estado do Rio Grande do Norte para pedir o pagamento das diferenças salariais, devidamente corrigidas. Em sua sentença o magistrado considerou provado o desvio de função da servidora que embora fosse ASG passou a exercer a função de auxiliar de enfermagem no mesmo ano em que foi empregada naquele cargo. E a comprovação do desvio de função se dá através de documento da Secretaria de Saúde reconhecendo que a autora exerce suas atividades na função de auxiliar de enfermagem. O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado veda expressamente o desvio de função, já que o princípio da acessibilidade aos cargos públicos se dão por concurso público. Para o juiz Cícero Martins de Macedo Filho houve um enriquecimento ilícito da administração pública durante os vinte anos em que a autora permaneceu no cargo de auxiliar de serviços gerais, mas exercendo as funções de auxiliar de enfermagem. Para o juiz não cabe ao Poder Judiciário aumentar os vencimentos da autora, entretanto, a servidora faz jus às parcelas referentes à diferença remuneratória entre o cargo do qual é titular (auxiliar de serviços gerais) e aquele exercido em desvio de função (auxiliar de enfermagem) que não antecederam aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar a diferença remuneratória entre os cargos, respeitando o período da prescrição qüinqüenal (aquelas correspondente ao exercício da função após o início da ação). O valor a ser pago será calculado durante a execução da sentença. Para o juiz Cícero Martins de Macedo Filho houve um enriquecimento ilícito da administração pública durante os vinte anos em que a autora permaneceu no cargo de auxiliar de serviços gerais, mas exercendo as funções de auxiliar de enfermagem. Para o juiz não cabe ao Poder Judiciário aumentar os vencimentos da autora, entretanto, a servidora faz jus às parcelas referentes à diferença remuneratória entre o cargo do qual é titular (auxiliar de serviços gerais) e aquele exercido em desvio de função (auxiliar de enfermagem) que não antecederam aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Fonte: TJ/RN

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