Três professoras do Município de Porto do Mangue vão ser indenizadas, a título de danos morais, por terem sido vítimas de perseguição política. Foi o que decidiu o juiz da Comarca de Assú, dr. Jussier Barbalho Campos, ao julgar a ação de indenização por danos morais sexta-feira, 9. Cada uma receberá R$ 15 mil, como meio de compensar o sofrimento das professoras e, ao mesmo tempo, reprimir novas práticas idênticas da parte do município. Na ação, as autoras alegaram que prestaram concurso público, sendo aprovadas e convocadas para o exercício do magistério no Município de Porto do Mangue. Após reivindicações para melhoria do ambiente de trabalho e a otimização para o aprendizado dos alunos por uma das professoras, esta foi transferida para outro local de trabalho, distante há 45 km de sua residência, não sendo fornecido nenhum meio de deslocamento para ela. A professora denuncia outra demonstração de perseguição que sofreu, quando ao se matricular em um curso destinado a formação de professores do ensino básico em efetivo exercício em escolas vinculadas ao sistema educacional, oferecido pela Universidade Estadual do Rio Grande do Norte, localizada no Município de Assu, esta teve sua verba referente a matrícula cancelada, bem como seu direito de usar o transporte municipal utilizado para transporte dos demais professores. De acordo com os autos, situações idênticas a estas também aconteceram com as outras duas autoras da ação. O Município de Porto do Mangue contestou a ação, alegando que, preliminarmente, ante a ausência de causa de pedir, já que as requerentes não fizeram qualquer referência a fatos que respaldassem legalmente o pleito, requereram o indeferimento do pedido inicial, por inépcia, extinguindo-se a ação sem julgamento do mérito. Tal alegação foi rejeitada pelo magistrado, que considerou presentes todos os requisitos do art. 282, do CPC, havendo narrativa clara dos fatos e fundamentos, além dos nomes e qualificações as partes, indicações de provas, valor da causa, autoridade a quem dirige o pedido, não havendo qualquer vício processual a ser corrigido. Segundo o município, os atos de relotação e de transferência de servidores públicos ocorrem por conveniência administrativa e objetivam suprir carências e foram revestidos de plena legalidade, despidos de qualquer vinculação política partidária ou direcionados, especificamente, as autoras, em vistas de supostas reivindicações. Com relação ao transporte, o município alega que as autoras nunca foram impedidas de viajarem, o que ocorre é que elas queriam regalias quanto ao horário e o transcurso do veículo, sendo tudo feito em harmonia com os princípios da igualdade e da conveniência administrativa. Por último, sustentou que jamais perseguiu ou praticou atos contrário a lei contra as autoras de modo a causar-lhes danos morais. Para formular sua sentença, o magistrado considerou os princípio da Administração Pública, dispostos na Constituição Federal. Para o juiz, o agente público deve realizar seus atos de acordo com a finalidade pública, não podendo beneficiar ou prejudicar pessoas amigas ou inimigas, já que é o interesse público que sempre deve nortear o seu comportamento. Portanto, o juiz considera que houve um tratamento diferenciado com relação às autoras, uma vez que, com as transferências o Município não colocou transporte a disposição para deslocamento das mesmas. Por outro lado, sendo as mesmas lotadas em locais próximos às suas residências foram removidas para local distante, sem a devida motivação de conveniência ou interesse público. O magistrado também considerou as alegações das autoras como verdadeiras quanto ao fato de que elas tiveram suas inscrições de renovação no Curso de Proformação canceladas pelo município. O magistrado conclui: ?Os fatos repercutiram por toda a sociedade, o que gerou transtornos e humilhação pública irreparáveis às autoras. Portanto, está evidente o peso do abalo suportado pelas autoras decorrentes da atuação do agente público, fazendo-se premente a necessidade de reparação dos danos morais sofrido pelas mesmas, restando, outrossim, configurados o dano e a responsabilidade do município?.
Fonte: TJ/RN
Fonte: TJ/RN
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