O Ministério Público, através da 30ª Promotoria de Defesa do Idoso, na Comarca de Natal, propôs uma Ação Civil Pública, para que o Estado do Rio Grande do Norte forneça medicamento voltado ao tratamento de pacientes portadores da síndrome de Alzheimer.
A Promotoria alegou, entre outros itens, que o Estado não vem fornecendo o insumo, que tem por princípio ativo a droga denominada rivastigmina (com a dosagem de 1,5mg, 3mg, 4,5mg e 6mg).
Ressaltou também que o próprio Ente Público reconheceu a importância do medicamento, já que a falta de utilização acelera “o processo de declínios cognitivos e funcionais dos pacientes”.
O Estado, por sua vez, rebateu sob o argumento de que a Constituição Federal não possui dispositivo que estabeleça a obrigação do Estado neste caso, sendo os artigos 196 e 198, normas programáticas que, “em verdade, se referem à implementação de políticas sociais e econômicas que venham a garantir a melhor gerência do sistema de saúde nacional”.
Acrescenta também que o fármaco requerido não se encontra previsto na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em caráter excepcional, lista definida pelo Ministério da Saúde, utilizada nas Unidades Centrais de Agentes Terapêuticos, as Unicat's.
O ente estatal também solicitou que a União e o município de Natal fossem incluídos no processo.
Decisão
No entanto, os desembargadores da 1ª Câmara Cível não compartilharam dos argumentos defendidos pelo Ente Público e definiram o próprio artigo 198 da Carta Magna – rebatido pelo Estado – para basear a decisão.
O dispositivo define que o financiamento do SUS é feito com base nos recursos do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Fato esse, que permite, ao usuário do SUS, exigir o fornecimento “de cada um dos entes ora elencados isoladamente”
A decisão da 1ª Câmara também considerou o artigo 196 da Constituição Federal, que define a saúde como “um direito de todos e dever do Estado”.
TN Online
Assessoria do TJ/RN
A Promotoria alegou, entre outros itens, que o Estado não vem fornecendo o insumo, que tem por princípio ativo a droga denominada rivastigmina (com a dosagem de 1,5mg, 3mg, 4,5mg e 6mg).
Ressaltou também que o próprio Ente Público reconheceu a importância do medicamento, já que a falta de utilização acelera “o processo de declínios cognitivos e funcionais dos pacientes”.
O Estado, por sua vez, rebateu sob o argumento de que a Constituição Federal não possui dispositivo que estabeleça a obrigação do Estado neste caso, sendo os artigos 196 e 198, normas programáticas que, “em verdade, se referem à implementação de políticas sociais e econômicas que venham a garantir a melhor gerência do sistema de saúde nacional”.
Acrescenta também que o fármaco requerido não se encontra previsto na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em caráter excepcional, lista definida pelo Ministério da Saúde, utilizada nas Unidades Centrais de Agentes Terapêuticos, as Unicat's.
O ente estatal também solicitou que a União e o município de Natal fossem incluídos no processo.
Decisão
No entanto, os desembargadores da 1ª Câmara Cível não compartilharam dos argumentos defendidos pelo Ente Público e definiram o próprio artigo 198 da Carta Magna – rebatido pelo Estado – para basear a decisão.
O dispositivo define que o financiamento do SUS é feito com base nos recursos do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Fato esse, que permite, ao usuário do SUS, exigir o fornecimento “de cada um dos entes ora elencados isoladamente”
A decisão da 1ª Câmara também considerou o artigo 196 da Constituição Federal, que define a saúde como “um direito de todos e dever do Estado”.
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