Vence no próximo dia 31 de dezembro o prazo para os poupadores lesados pelos planos econômicos implantados em janeiro e fevereiro de 1989, denominados Plano Verão, reaverem judicialmente a correção monetária defasada dos seus rendimentos à época. A restituição refere-se à remuneração não creditada pelos bancos.
“O prazo prescricional para ingressar com as ações judiciais se esgota em 31 de dezembro de 2008, ou seja, o poupador perde o direito de reaver judicialmente a correção monetária defasada de seus rendimentos à época após esta data”, alerta a advogada de Direito Tributário e Previdenciário, Natali Araujo dos Santos Marques, do escritório Innocenti Advogados Associados.
A advogada destaca que apenas terão direito à correção aqueles poupadores cujas respectivas contas faziam aniversário até o 15º dia do mês, ou seja, a remuneração da caderneta de poupança não foi devidamente creditada somente na primeira quinzena de janeiro ou fevereiro de 1989.
Os documentos necessários para o ingresso da ação judicial são: cópias simples do RG, CPF, comprovante de residência e do extrato da conta na época. No entanto, caso o poupador não possua o extrato, deverá se apresentar munido de documentos pessoais em uma das agências do banco em que mantinha a conta e fazer o pedido.
Segundo Natali Marques, caso o banco não disponibilize o extrato pedido pelo poupador, o juiz, mediante requerimento, mandará fazê-lo, sob pena de multa diária por atraso na apresentação.
Fonte: DN Online
“O prazo prescricional para ingressar com as ações judiciais se esgota em 31 de dezembro de 2008, ou seja, o poupador perde o direito de reaver judicialmente a correção monetária defasada de seus rendimentos à época após esta data”, alerta a advogada de Direito Tributário e Previdenciário, Natali Araujo dos Santos Marques, do escritório Innocenti Advogados Associados.
A advogada destaca que apenas terão direito à correção aqueles poupadores cujas respectivas contas faziam aniversário até o 15º dia do mês, ou seja, a remuneração da caderneta de poupança não foi devidamente creditada somente na primeira quinzena de janeiro ou fevereiro de 1989.
Os documentos necessários para o ingresso da ação judicial são: cópias simples do RG, CPF, comprovante de residência e do extrato da conta na época. No entanto, caso o poupador não possua o extrato, deverá se apresentar munido de documentos pessoais em uma das agências do banco em que mantinha a conta e fazer o pedido.
Segundo Natali Marques, caso o banco não disponibilize o extrato pedido pelo poupador, o juiz, mediante requerimento, mandará fazê-lo, sob pena de multa diária por atraso na apresentação.
Fonte: DN Online
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