Uma cliente será indenizada, com 10 mil reais, pela inclusão indevida do seu nome no Serasa. Realizando um contrato de financiamento de veículo, não conseguiu mais pagar as parcelas, entregou o carro como forma de pagar a dívida, e mesmo assim, seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
De acordo com a decisão, a conduta da Companhia de arrendamento do banco Itaú, foi ilícita, por ter restringido o crédito da cliente, mesmo depois de receber a comunicação de que o carro já havia sido vendido pela Companhia a uma terceira pessoa, para a quitação da dívida.
O banco recorreu, mas a 3ª Câmara Cível manteve a indenização. De acordo com os desembargadores o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, como dispõem o artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Para dra. Divone Pinheiro, que proferiu a decisão de 1ª grau, o dano moral se configura quando ocorre um atentado contra a reputação da vítima, à sua sua inteligência, além de outros valores pessoais do indivíduo. “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo”. Processo n.º: 001.08.000496-3.
Fonte: TJ/RN
De acordo com a decisão, a conduta da Companhia de arrendamento do banco Itaú, foi ilícita, por ter restringido o crédito da cliente, mesmo depois de receber a comunicação de que o carro já havia sido vendido pela Companhia a uma terceira pessoa, para a quitação da dívida.
O banco recorreu, mas a 3ª Câmara Cível manteve a indenização. De acordo com os desembargadores o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, como dispõem o artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Para dra. Divone Pinheiro, que proferiu a decisão de 1ª grau, o dano moral se configura quando ocorre um atentado contra a reputação da vítima, à sua sua inteligência, além de outros valores pessoais do indivíduo. “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo”. Processo n.º: 001.08.000496-3.
Fonte: TJ/RN
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