O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, sem vetos, o projeto de lei que tipifica o crime de sequestro relâmpago no Código Penal, com pena de seis a 12 anos de prisão.
Em caso de morte da vítima, a pena aumenta, variando de 24 a 30 anos de prisão. Se o sequestro relâmpago resultar em lesão corporal grave, a pena varia de 16 a 24 anos.
Na época da aprovação do projeto no Congresso Nacional, o Ministério da Justiça recomendou o veto à proposta. O ministério alegou, na ocasião, que o Código Penal já prevê o crime de sequestro relâmpago desde 1996, quando a lei aumentou a pena por roubo para o criminoso que restringir a liberdade da vítima.
O ministério também argumentou, na época, que as penas poderiam se tornar excessivas, resultando inclusive em punições mais graves do que as previstas para homicídios simples.
Até então, o sequestro relâmpago não era tipificado como crime no Brasil, sem pena específica para aqueles que o cometessem.
Fonte: Agência Brasil
Em caso de morte da vítima, a pena aumenta, variando de 24 a 30 anos de prisão. Se o sequestro relâmpago resultar em lesão corporal grave, a pena varia de 16 a 24 anos.
Na época da aprovação do projeto no Congresso Nacional, o Ministério da Justiça recomendou o veto à proposta. O ministério alegou, na ocasião, que o Código Penal já prevê o crime de sequestro relâmpago desde 1996, quando a lei aumentou a pena por roubo para o criminoso que restringir a liberdade da vítima.
O ministério também argumentou, na época, que as penas poderiam se tornar excessivas, resultando inclusive em punições mais graves do que as previstas para homicídios simples.
Até então, o sequestro relâmpago não era tipificado como crime no Brasil, sem pena específica para aqueles que o cometessem.
Fonte: Agência Brasil
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