A obrigatoriedade do fornecimento da declaração anual de quitação de débito pelas prestadoras de serviços públicas ou empresas privadas deve reduzir o volume de documentos que o consumidor precisa manter todos os anos em casa.
A Lei 12.007, sancionada nesta semana e publicado no Diário Oficial da União no último dia 30, determina que a declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.
Somente terão direito ao documento os consumidores que não tenham nenhum tipo de débito com a operadora no ano em referência. Rosa Maria de Carvalho Amorim, funcionária do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), considerou a medida prática e objetiva.
“Diminui a quantidade de papel em casa. Vai agilizar, pois não precisa guardar tantos recibos. Apenas, um por ano. Em cinco anos por exemplo, você guardará cinco e não 60 recibos”.
O prazo de cinco anos é o recomendado pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), de São Paulo, para que os usuários de serviços públicos e privados mantenham em seu poder comprovantes de pagamento de faturas de luz, água, telefone, assinatura de TV a cabo, além de impostos.
“Vai ajudar as empresas a não cobrar erradamente dos clientes. Aqui pra nós, não precisava nem de uma lei, não precisava nada disso. Infelizmente, o que é bom para o consumidor de verdade, elas [empresas] ficam esperando que haja uma lei, que elas sejam obrigados a fazer”, disse Marcos Diegues, Assessor Jurídico do Idec.
Para ele, a lei não vai ajudar apenas na hora do consumidor guardar os comprovantes, mas também no momento de apresentá-los, durante uma audiência na justiça ou provar à prestadora de serviços que quitou suas dívidas já que cairá o número de documentos.
O texto da lei diz ainda que, caso o consumidor não tenha usado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento de débitos. Se algum débito estiver sendo questionado judicialmente, o consumidor terá direito à declaração de quitação dos meses em que pagou corretamente a dívida.
O recibo também precisa incluir a declaração de que as informações prestadas substituem os documentos mensais para comprovação de quitação das faturas.
"Acho bom, né? Vai ficar mais fácil para a gente. Um papel só vai provar de uma vez que não há débito e fica interessente. Nunca tive problemas, mas conheço um monte de gente que teve problema porque perdeu um dos recibos”, disse Raiane de Souza Brito, estudante de nível médio.
Fernanda Souza Guedes, estudante de Direito, também reforçou o coro dos que aprovaram a medida: “Acho mais interessante não ter que ficar guardando um monte de recibos. Pode correr o risco de perder e lá na frente dar algum problema. Tendo recibo anual facilita para todos nós".
Da Agência Brasil
A Lei 12.007, sancionada nesta semana e publicado no Diário Oficial da União no último dia 30, determina que a declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.
Somente terão direito ao documento os consumidores que não tenham nenhum tipo de débito com a operadora no ano em referência. Rosa Maria de Carvalho Amorim, funcionária do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), considerou a medida prática e objetiva.
“Diminui a quantidade de papel em casa. Vai agilizar, pois não precisa guardar tantos recibos. Apenas, um por ano. Em cinco anos por exemplo, você guardará cinco e não 60 recibos”.
O prazo de cinco anos é o recomendado pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), de São Paulo, para que os usuários de serviços públicos e privados mantenham em seu poder comprovantes de pagamento de faturas de luz, água, telefone, assinatura de TV a cabo, além de impostos.
“Vai ajudar as empresas a não cobrar erradamente dos clientes. Aqui pra nós, não precisava nem de uma lei, não precisava nada disso. Infelizmente, o que é bom para o consumidor de verdade, elas [empresas] ficam esperando que haja uma lei, que elas sejam obrigados a fazer”, disse Marcos Diegues, Assessor Jurídico do Idec.
Para ele, a lei não vai ajudar apenas na hora do consumidor guardar os comprovantes, mas também no momento de apresentá-los, durante uma audiência na justiça ou provar à prestadora de serviços que quitou suas dívidas já que cairá o número de documentos.
O texto da lei diz ainda que, caso o consumidor não tenha usado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento de débitos. Se algum débito estiver sendo questionado judicialmente, o consumidor terá direito à declaração de quitação dos meses em que pagou corretamente a dívida.
O recibo também precisa incluir a declaração de que as informações prestadas substituem os documentos mensais para comprovação de quitação das faturas.
"Acho bom, né? Vai ficar mais fácil para a gente. Um papel só vai provar de uma vez que não há débito e fica interessente. Nunca tive problemas, mas conheço um monte de gente que teve problema porque perdeu um dos recibos”, disse Raiane de Souza Brito, estudante de nível médio.
Fernanda Souza Guedes, estudante de Direito, também reforçou o coro dos que aprovaram a medida: “Acho mais interessante não ter que ficar guardando um monte de recibos. Pode correr o risco de perder e lá na frente dar algum problema. Tendo recibo anual facilita para todos nós".
Da Agência Brasil
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