Mudanças nos modelos do Certificado de Registro do Veículo (CRV) e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV). Os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) passam de acordo com a Resolução 310/09 do Conselho Nacional de Trânsito, a emitir o novo modelo do Certificado de Registro do Veículo (CRV) e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV).
No novo modelo o verso do CRV, onde consta a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), passa a ter informações mais claras sobre a responsabilidade do vendedor em comunicar a venda do veículo ao Detran e do adquirente em realizar a transferência.
O texto estabelece “O vendedor tem a obrigação legal de comunicar a venda do veículo ao Detran no prazo máximo de 30 dias, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (Lei Federal n.O 9.503 - Art. 134 - Código de Trânsito Brasileiro- CTB). O adquirente terá prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da aquisição, para providenciar a transferência do veículo para o seu nome, sob pena de incorrer em infração de trânsito (Art. 233 do CTB). É obrigatório o reconhecimento de firmas do adquirente e do vendedor, exclusivamente na modalidade por autenticidade”.
Já no novo modelo do CRLV não constará mais o endereço do proprietário do veículo.
Fonte: G1
No novo modelo o verso do CRV, onde consta a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), passa a ter informações mais claras sobre a responsabilidade do vendedor em comunicar a venda do veículo ao Detran e do adquirente em realizar a transferência.
O texto estabelece “O vendedor tem a obrigação legal de comunicar a venda do veículo ao Detran no prazo máximo de 30 dias, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (Lei Federal n.O 9.503 - Art. 134 - Código de Trânsito Brasileiro- CTB). O adquirente terá prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da aquisição, para providenciar a transferência do veículo para o seu nome, sob pena de incorrer em infração de trânsito (Art. 233 do CTB). É obrigatório o reconhecimento de firmas do adquirente e do vendedor, exclusivamente na modalidade por autenticidade”.
Já no novo modelo do CRLV não constará mais o endereço do proprietário do veículo.
Fonte: G1
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