A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) adiou por dois meses a entrada em vigor das novas regras de contratação de planos de saúde. Elas começariam a ser adotadas ontem (15), mas foram adiadas para o dia 15 de outubro, por causa de alterações no texto da Resolução 195 da ANS, de 15 de julho deste ano, que institui as mudanças.
As novas regras trazem mudanças principalmente na contratação de planos coletivos de saúde, que, a partir de 15 de outubro, só poderão ser contratados por empresas, entidades ou associações legitimamente reconhecidas. Com isso, não será mais possível que pessoas criem associações sem qualquer validade jurídica, para contratar planos de saúde.
Pela novas regras, os planos de saúde coletivos e empresariais só poderão ter reajuste de preço a cada 12 meses. Além disso, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados pelo plano coletivo recairá sobre a empresa ou associação contratante que repassará os custos para o usuário, quando for o caso.
Esse ônus pela responsabilidade no pagamento só não se aplica nos casos de operadoras de autogestão ou da administração pública. Também não se aplica a essas empresas nos casos em que o beneficiário não pertence mais ao seu quadro de funcionário, ou seja, que tenha se aposentado ou demitido sem justa causa, e que podem continuar no plano mesmo fora da empresa.
Os planos de saúde vigentes que não se adequarem às novas regras não poderão ter novos beneficiários, a não ser que seja um novo cônjuge ou filho do beneficiário.
As novas regras trazem mudanças principalmente na contratação de planos coletivos de saúde, que, a partir de 15 de outubro, só poderão ser contratados por empresas, entidades ou associações legitimamente reconhecidas. Com isso, não será mais possível que pessoas criem associações sem qualquer validade jurídica, para contratar planos de saúde.
Pela novas regras, os planos de saúde coletivos e empresariais só poderão ter reajuste de preço a cada 12 meses. Além disso, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados pelo plano coletivo recairá sobre a empresa ou associação contratante que repassará os custos para o usuário, quando for o caso.
Esse ônus pela responsabilidade no pagamento só não se aplica nos casos de operadoras de autogestão ou da administração pública. Também não se aplica a essas empresas nos casos em que o beneficiário não pertence mais ao seu quadro de funcionário, ou seja, que tenha se aposentado ou demitido sem justa causa, e que podem continuar no plano mesmo fora da empresa.
Os planos de saúde vigentes que não se adequarem às novas regras não poderão ter novos beneficiários, a não ser que seja um novo cônjuge ou filho do beneficiário.
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