“As palavras movem, mas são os exemplos que inspiram atitude e comportamento semelhante.”


terça-feira, 1 de abril de 2008

Juiz anula multas de trânsito por lombadas eletrônicas no RN

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no ano de 1999, ajuizou uma Ação Civil Pública contra o Detran. A ação que foi distribuída para a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal dizia respeito a instalação de barreiras eletrônicas sem a observância de requisitos previstos em lei que geraram em apenas um mês mais de 40 mil infrações. A sinalização do trânsito sempre mereceu uma atenção especial por parte do antigo, bem como pelo atual Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Entretanto, apesar de devidamente esclarecidas as regras de sinalização, o Detran autorizou a instalação de equipamentos denominados “barreiras eletrônicas”, sem a devida sinalização. A legislação é clara quando afirma que multa proveniente de barreira eletrônica que mede o excesso de velocidade do veículo em local que não está devidamente sinalizado é nula, de igual forma aquelas multas que foram cobradas sem a notificação do infrator ou com notificação sem aviso de recebimento. Podem, ainda, ser consideradas nulas as infrações cujas notificações excederam o prazo de 30 dias previsto no artigo 281 do CTB. O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, Geraldo Antônio da Mota, que julgou o processo, declarou nulas todas as multas provenientes de lombadas eletrônicas que não tenham obedecido ao requisito da sinalização obrigatória, registradas no período entre dezembro de 1996 a julho de 1998. O magistrado também declarou nulas as multas decorrentes de fotossensores até 29 de junho de 2000, tendo em vista que até esta data os equipamentos não haviam sido aferidos pelo INMETRO. A Sentença ainda determina a devolução dos valores indevidamente recebidos e fixa multa diária de mil reais em caso de descumprimento.

Fonte: TJ/RN

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