O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 31.500, à título de danos morais, acrescido de juros e correção monetária, para uma mulher (iniciais V.Q. de Souza), que foi presa indevidamente.
De acordo com o Ente Público, no entanto, a ação foi correta, ao prender em flagrante a autora da ação, uma vez que – embora não tenha sido comprovada a prática do crime de homicídio, com o conseqüente arquivamento do inquérito policial, “restou provado nos autos o crime de lesão corporal, o que autorizaria a medida, fato confirmado por testemunhas e laudo técnico”.
A sentença foi mantida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao definir que, sendo objetiva a responsabilidade do Ente Público pelos atos praticados por seus agentes, responde independente de dolo ou culpa, seguindo o que dispõe o artigo 37 da Constituição Federal.
A decisão também foi baseada no fato de que, segundo os desembargadores, a prisão, feita por policiais militares, foi mesmo indevida, já que depoimentos do inquérito policial não comprovaram que a morte da vítima tenha sido provocada pela discussão com a autora da Ação inicial.
Pela leitura dos autos, se percebe que a autora da ação teve a liberdade cerceada por um período de 21 dias, até que o inquérito policial fosse concluído, quando só então foi expedido o alvará de soltura, o que denotou uma clara e manifesta afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, elencado no artigo 1º, da Constituição Federal.
Fonte: TJ/RN
De acordo com o Ente Público, no entanto, a ação foi correta, ao prender em flagrante a autora da ação, uma vez que – embora não tenha sido comprovada a prática do crime de homicídio, com o conseqüente arquivamento do inquérito policial, “restou provado nos autos o crime de lesão corporal, o que autorizaria a medida, fato confirmado por testemunhas e laudo técnico”.
A sentença foi mantida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao definir que, sendo objetiva a responsabilidade do Ente Público pelos atos praticados por seus agentes, responde independente de dolo ou culpa, seguindo o que dispõe o artigo 37 da Constituição Federal.
A decisão também foi baseada no fato de que, segundo os desembargadores, a prisão, feita por policiais militares, foi mesmo indevida, já que depoimentos do inquérito policial não comprovaram que a morte da vítima tenha sido provocada pela discussão com a autora da Ação inicial.
Pela leitura dos autos, se percebe que a autora da ação teve a liberdade cerceada por um período de 21 dias, até que o inquérito policial fosse concluído, quando só então foi expedido o alvará de soltura, o que denotou uma clara e manifesta afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, elencado no artigo 1º, da Constituição Federal.
Fonte: TJ/RN
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