“As palavras movem, mas são os exemplos que inspiram atitude e comportamento semelhante.”


terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Dano oculto em veículo beneficia consumidor no RN

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acolheu o recurso de Apelação Cível (nº 2007.006693-7), movido por um então cliente de uma concessionária, com o objetivo de provocar revisão na sentença de primeira instância, a qual julgou que o consumidor não tinha mais direito de reclamar, judicialmente, o problema encontrado no veículo adquirido.

A sentença julgou que existiu a chamada prescrição, que ocorre quando se esgota o prazo processual para a busca do direito.

O autor da ação alegou que, muito embora tenha realizado a compra do bem em 23 de março de 2004, um veículo da marca Ford, tipo Ecosport, modelo XL 1.6, somente em 30 de março de 2004 é que lhe foi entregue o automóvel e acrescenta que buscou o órgão jurisdicional em 26 de março de 2007, ainda dentro dos três anos previstos no Código Civil em vigor.

Ressalta ainda que a matéria discutida se refere a vício oculto do produto, somente sendo possível a identificação com o uso continuado do bem.

“Neste contexto, tem-se que o termo para a contagem do prazo prescricional não deve ser a data em que o veículo foi adquirido, mas sim o momento da efetiva entrega ao consumidor, posto que seria impossível ao adquirente identificar qualquer eventual vício no bem antes de estar em sua posse”, destaca o voto do processo no TJRN, ao ressaltar que, desse modo, seria legítimo ao autor deduzir a pretensão em juízo até a data de 30.03.2007.

“Ocorre que a presente ação foi ajuizada em 26.03.2007, sendo regularmente despachada pelo magistrado de primeiro grau em 29 de março de 2007, circunstância que afasta a ocorrência da prescrição”, acrescenta o voto do recurso.

Desta forma, desconstituindo-se a sentença na integralidade e não podendo o Tribunal proceder ao julgamento do caso de imediato, a 1ª Câmara Cível do TJRN remeteu os autos ao juízo de origem para a reabertura da fase instrutória do pleito.

Fonte: TJ/RN

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