Seguindo decisões anteriores, como a que beneficiou a Unimed/Mossoró, o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou, mais uma vez, que a Secretaria Estadual de Tributação incida o ICMS tão somente sobre a energia elétrica efetivamente consumida por uma empresa e não sobre a demanda de potência contratada. A decisão do Pleno foi dada após ser movido o Mandado de Segurança com Liminar (N° 2008.011377-2) pela Antônio Ferreira Júnior ME.
A relatora do processo no TJRN, desembargadora Célia Smith, atual vice-presidente do TJRN, ressaltou, contudo, que o objeto do mandado não se refere à relação contratual entre a Cosern, concessionária de energia, e a empresa, mas à relação jurídica tributária decorrente da incidência de ICMS. Desta forma, definiu a decisão do Pleno do TJRN, que qualquer discussão acerca da legalidade da cobrança de tributo deve ser proposta só em desfavor do Estado.
A decisão levou em conta, entre outros itens, o artigo 19 do Código Tributário Nacional, o qual estabelece que a base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor. Assim, somente com a circulação da mercadoria, é que incide o ICMS: quando a energia tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa.
No caso da reserva de demanda, embora constitua uma obrigação contratual, ela não integra a base de cálculo do referido imposto, por não haver a chamada “tradição de energia”.
Fonte: TJ/RN
A relatora do processo no TJRN, desembargadora Célia Smith, atual vice-presidente do TJRN, ressaltou, contudo, que o objeto do mandado não se refere à relação contratual entre a Cosern, concessionária de energia, e a empresa, mas à relação jurídica tributária decorrente da incidência de ICMS. Desta forma, definiu a decisão do Pleno do TJRN, que qualquer discussão acerca da legalidade da cobrança de tributo deve ser proposta só em desfavor do Estado.
A decisão levou em conta, entre outros itens, o artigo 19 do Código Tributário Nacional, o qual estabelece que a base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor. Assim, somente com a circulação da mercadoria, é que incide o ICMS: quando a energia tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa.
No caso da reserva de demanda, embora constitua uma obrigação contratual, ela não integra a base de cálculo do referido imposto, por não haver a chamada “tradição de energia”.
Fonte: TJ/RN
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