A União pagará quase R$ 100 mil pela prática de tortura ocorrida em um quartel do Exército na cidade de Caicó, no Rio Grande do Norte. A decisão foi do Juiz Federal Antônio José de Carvalho Araújo, da 8ª Vara Federal do Estado potiguar. Ele determinou a indenização de 200 salários mínimos, o equivalente a R$ 93 mil, a ser paga a um ex-cabo das Forças Armadas.
Na ação, o ex militar, que ingressou como aluno-cabo em 2002 e se desligou do Exército quatro anos depois, disse que, logo no primeiro dia de trabalho, após a faxina, foi obrigado a fazer flexões. Enquanto isso, um sargento iniciou uma sessão de tortura, agredindo os alunos com um cacetete de borracha, na região lombar. O autor da denúncia detalhou que, com a prática, “chegou a urinar sangue”.
O Juiz Federal avaliou, na sentença, que houve grande sofrimento psíquico à vítima, que foi submetida “à tortura diante de seus companheiros, além de ter sido vítima de perseguições e humilhações. Pouco podia fazer, uma vez que possuía a condição de subordinado e isto possui graus mais acentuados diante da hierarquia militar”.
Quanto ao tratamento imposto pelo Exército, como forma de disciplinar os alunos, o Juiz Federal enfatizou que “não é com a tortura e nem com os maus tratos que se conseguirá a tal ‘disciplina”.
Na sentença, o magistrado observou que a responsabilidade do Estado está comprovada pelo exame de corpo de delito feito pela vítima e pelos depoimentos das testemunhas. “O dano possui um apelo principal na órbita do sofrimento psíquico do autor, o que configura o chamado dano moral. As testemunhas ouvidas ratificaram as alegações do autor, confirmando que este foi vítima de agressão com cacetete de borracha, enquanto fazia flexões, tendo ficado internado na enfermaria do Batalhão, além de que passou a ser vítima de perseguições”, analisou o Juiz.
O magistrado ressaltou ainda na sentença o trabalho desempenhado e a responsabilidade do Exército Brasileiro. “O Exército Brasileiro faz parte do serviço público e sua estrutura é custeada pelos cofres públicos. Assim, suas ações e atitudes, em um Estado Democrático de Direito, devem se pautar pela prestação de contas aos cidadãos brasileiros. Não se pode aceitar qualquer ação que desvirtue a publicidade que todos esperam e muito menos que se transformem as Forças Armadas em verdadeiras ‘Caixas de Pandora’”, escreveu.
A ação foi ingressada em 2006, após o militar se desligar das Forças Armadas. Inclusive, um dos argumentos da União, na defesa apresentada à Justiça, foi a prescrição da ação. No entanto, o Juiz Antônio José rejeitou essa tese: “quando se trata do crime de tortura, até o instituto da prescrição deve ser ponderado, sob pena de se configurar uma grave omissão do Estado Brasileiro aos Direitos Humanos mais básicos. É que o dano provocado pela prática de tortura não pode ser comparado com os danos de outras naturezas”.
Fonte: JFRN
Na ação, o ex militar, que ingressou como aluno-cabo em 2002 e se desligou do Exército quatro anos depois, disse que, logo no primeiro dia de trabalho, após a faxina, foi obrigado a fazer flexões. Enquanto isso, um sargento iniciou uma sessão de tortura, agredindo os alunos com um cacetete de borracha, na região lombar. O autor da denúncia detalhou que, com a prática, “chegou a urinar sangue”.
O Juiz Federal avaliou, na sentença, que houve grande sofrimento psíquico à vítima, que foi submetida “à tortura diante de seus companheiros, além de ter sido vítima de perseguições e humilhações. Pouco podia fazer, uma vez que possuía a condição de subordinado e isto possui graus mais acentuados diante da hierarquia militar”.
Quanto ao tratamento imposto pelo Exército, como forma de disciplinar os alunos, o Juiz Federal enfatizou que “não é com a tortura e nem com os maus tratos que se conseguirá a tal ‘disciplina”.
Na sentença, o magistrado observou que a responsabilidade do Estado está comprovada pelo exame de corpo de delito feito pela vítima e pelos depoimentos das testemunhas. “O dano possui um apelo principal na órbita do sofrimento psíquico do autor, o que configura o chamado dano moral. As testemunhas ouvidas ratificaram as alegações do autor, confirmando que este foi vítima de agressão com cacetete de borracha, enquanto fazia flexões, tendo ficado internado na enfermaria do Batalhão, além de que passou a ser vítima de perseguições”, analisou o Juiz.
O magistrado ressaltou ainda na sentença o trabalho desempenhado e a responsabilidade do Exército Brasileiro. “O Exército Brasileiro faz parte do serviço público e sua estrutura é custeada pelos cofres públicos. Assim, suas ações e atitudes, em um Estado Democrático de Direito, devem se pautar pela prestação de contas aos cidadãos brasileiros. Não se pode aceitar qualquer ação que desvirtue a publicidade que todos esperam e muito menos que se transformem as Forças Armadas em verdadeiras ‘Caixas de Pandora’”, escreveu.
A ação foi ingressada em 2006, após o militar se desligar das Forças Armadas. Inclusive, um dos argumentos da União, na defesa apresentada à Justiça, foi a prescrição da ação. No entanto, o Juiz Antônio José rejeitou essa tese: “quando se trata do crime de tortura, até o instituto da prescrição deve ser ponderado, sob pena de se configurar uma grave omissão do Estado Brasileiro aos Direitos Humanos mais básicos. É que o dano provocado pela prática de tortura não pode ser comparado com os danos de outras naturezas”.
Fonte: JFRN
Nenhum comentário:
Postar um comentário