Os bilhetes de passagens intermunicipal, interestadual e internacional passam a valer por um ano, a partir da data de sua emissão, de acordo com lei 11.975 sancionada pelo presidente em exercício José Alencar, publicada nesta quarta-feira (08), no Diário Oficial da União.
O documento afirma que a validade está estabelecida mesmo que a passagem tenha data e horário definidos, podendo ser remarcada, mesmo que o trecho passe por aumento de tarifa no período. O passageiro pode optar, ainda, pela devolução do valor pago pelo bilhete, que deve ser reembolsado em 30 dias.
Se a partida do ônibus atrasar por mais de uma hora, seja do ponto inicial, seja das paradas durante a viagem, a empresa é obrigada a embarcar o passageiro em outra transportadora que ofereça serviço equivalente ou a restituir o valor do bilhete. Durante atraso na viagem de mais de três horas, a alimentação e a hospedagem dos passageiros deve ser bancada pela empresa.
Já as empresas que operam com linhas urbanas e semi-urbanas não estão obrigadas a cumprir a lei.
Do CorreioBraziliense.com.br
O documento afirma que a validade está estabelecida mesmo que a passagem tenha data e horário definidos, podendo ser remarcada, mesmo que o trecho passe por aumento de tarifa no período. O passageiro pode optar, ainda, pela devolução do valor pago pelo bilhete, que deve ser reembolsado em 30 dias.
Se a partida do ônibus atrasar por mais de uma hora, seja do ponto inicial, seja das paradas durante a viagem, a empresa é obrigada a embarcar o passageiro em outra transportadora que ofereça serviço equivalente ou a restituir o valor do bilhete. Durante atraso na viagem de mais de três horas, a alimentação e a hospedagem dos passageiros deve ser bancada pela empresa.
Já as empresas que operam com linhas urbanas e semi-urbanas não estão obrigadas a cumprir a lei.
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