O prefeito de São José do Seridó, João Lázaro Dantas, vai responder no Tribunal de Justiça do RN pela acusação de crime de falsificação de documento por ter utilizado um ofício, segundo denúncia do Ministério Público, para forjar o recebimento do Relatório de prestação de contas de 2004 à Câmara daquele Município. A acusação, baseada no art. 297 do Código Penal, foi aceita pela Corte do TJ pois o Laudo de Exame emitido pelo Itep configura, em tese, a falsificação de autoria. Segundo a denúncia, a assinatura do documento é a do Presidente da Câmara Municipal de São José do Seridó, mas o carimbo não é o mesmo utilizado pela Instituição e a data de recebimento “parece ter sido coberta”. A ação penal ficará sob a relatoria do juiz convocado Kennedi Braga.
Na ação penal originária, oferecida pelo MP, o prefeito também foi denunciado por entregar fora do prazo legal, à Câmara Municipal de São José do Seridó, a prestação anual de contas referente ao exercício 2004. Em sua defesa, João Lázaro alega que um grupo de vereadores oposicionistas quis receber a cópia dessa documentação antes do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. O Tribunal de Justiça não aceitou a denúncia deste último delito, por entender que o acusado não estava obrigado a remeter esse Relatório Geral à Câmara Municipal antes do parecer prévio do TCE, de acordo com o que consta nos arts. 56 e 57 da Lei Complementar nº 121/94 e no art.31 da Constituição Federal. A imputação deste crime foi rejeitada por entender também que a conduta de João Lázaro não se configura em um crime tipificado no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, sendo necessário o elemento do dolo, ou seja, a intenção de causar prejuízo ao erário, omitindo-se na prestação das contas anuais, o que não aconteceu, pois João Lázaro providenciou, à Câmara, mesmo que em momento posterior, os documentos referentes às contas.
Fonte: TJRN/dnonline
Na ação penal originária, oferecida pelo MP, o prefeito também foi denunciado por entregar fora do prazo legal, à Câmara Municipal de São José do Seridó, a prestação anual de contas referente ao exercício 2004. Em sua defesa, João Lázaro alega que um grupo de vereadores oposicionistas quis receber a cópia dessa documentação antes do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. O Tribunal de Justiça não aceitou a denúncia deste último delito, por entender que o acusado não estava obrigado a remeter esse Relatório Geral à Câmara Municipal antes do parecer prévio do TCE, de acordo com o que consta nos arts. 56 e 57 da Lei Complementar nº 121/94 e no art.31 da Constituição Federal. A imputação deste crime foi rejeitada por entender também que a conduta de João Lázaro não se configura em um crime tipificado no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, sendo necessário o elemento do dolo, ou seja, a intenção de causar prejuízo ao erário, omitindo-se na prestação das contas anuais, o que não aconteceu, pois João Lázaro providenciou, à Câmara, mesmo que em momento posterior, os documentos referentes às contas.
Fonte: TJRN/dnonline
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