“As palavras movem, mas são os exemplos que inspiram atitude e comportamento semelhante.”


sábado, 2 de fevereiro de 2008

Três estabelecimentos do RN ganham liminar para vender bebida nas estradas

Três estabelecimentos comerciais do Rio Grande do Norte e o município de Acari estão autorizados a vender bebidas alcoólicas às margens de rodovias. A primeira decisão judicial foi expedida pelo Juiz Federal Marcus Mairton, titular da 8ª Vara Federal, com sede em Mossoró, que concedeu liminar favorável a Olinda Conveniência Ltda e K&L Conveniência Ltda, localizadas nas margens da BR 304.O Juiz disse que tomou a decisão baseada em dois fundamentos e um deles é a igualdade na concorrência de mercado. ``Entendi que o governo agiu de forma equivocada ao determinar que apenas os estabelecimentos próximos às rodovias deveriam suspender as vendas de bebidas alcoólicas. Se essa medida tem como objetivo diminuir o consumo de álcool, deveria ser aplicada a todos os estabelecimentos. É preciso tratar a todos por igual'', declarou o Juiz.
As outras decisões foram expedidas nesta sexta pelo Juiz Federal Magnus Delgado, titular da 1ª Vara Federal. A primeira concedeu liminar permitindo que o município de Acari vendesse bebidas alcoólicas, o que troxe de volta o ânimo da população, já que poderão festejar o carnaval e comprar o produto nos estabelecimentos da rua principal da cidade. A outra liminar concedeu ao Carrefour Comércio e Indústria Ltda o direito de também comercialar bebida alcoólica. A decisão judicial determina que a Polícia Rodoviária Federal no Rio Grande do Norte se abstenha de vedar, notificar, autuar ou apreender bebidas alcoólicas que estejam no estabelecimento. O Juiz analisou que o caso em questão, o supermercado Carrefour, não tem sua relação empresarial diretamente relacionada à venda de bebida alcoólica a motoristas em trânsito. ``O simples fato de a impetrante localizar-se em área à margem de uma rodovia federal, por si só, não tem o condão de fazê-la se sujeitar às diretrizes traçadas pela MP nº 415/2008. Para tanto, deve-se perquirir se o estabelecimento comercial confronta com a finalidade da norma erigida, qual seja, evitar o consumo de bebidas por motoristas em trânsito'', diz a liminar.

Jussara Correia e Viktor Vidal - dnonline

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