Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram a sentença de primeiro grau, dada pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer medicamentos de alto custo, para uma usuária do Sistema Único de Saúde (SUS), a qual não tem condições financeiras para arcar com o tratamento.
O Ente Público moveu Apelação Cível, junto ao TJRN, sob o argumento de que é necessário o chamamento da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a lide, alegando que o Estado não pode assumir sozinho o ônus da política pública de saúde.
Embora reconheça a norma constitucional de que “saúde é um dever do Estado, e um direito de todos”, o Estado alegou que a medida concedida esbarra no princípio da legalidade orçamentária, sendo ainda a distribuição de medicamentos determinada pelo Sistema Único de Saúde.
Os desembargadores levaram em conta que a própria Constituição Federal – artigos 196 a 200 - determina que os Estados participarão ativamente das políticas públicas e das ações referentes à saúde da população.
Em complementação ao texto constitucional, a Lei n.º 8.080/90 também determina que é objetivo do SUS a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, estando incluídas a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
Fonte: TJRN
O Ente Público moveu Apelação Cível, junto ao TJRN, sob o argumento de que é necessário o chamamento da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a lide, alegando que o Estado não pode assumir sozinho o ônus da política pública de saúde.
Embora reconheça a norma constitucional de que “saúde é um dever do Estado, e um direito de todos”, o Estado alegou que a medida concedida esbarra no princípio da legalidade orçamentária, sendo ainda a distribuição de medicamentos determinada pelo Sistema Único de Saúde.
Os desembargadores levaram em conta que a própria Constituição Federal – artigos 196 a 200 - determina que os Estados participarão ativamente das políticas públicas e das ações referentes à saúde da população.
Em complementação ao texto constitucional, a Lei n.º 8.080/90 também determina que é objetivo do SUS a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, estando incluídas a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
Fonte: TJRN
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