A empresa de telefonia Vivo foi condenada a pagar 9 mil reais por inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. A utora da ação disse que nunca firmou contrato com a empresa e foi surpreendida com a inclusão do seu nome no SPC.
O serviço prestado pela empresa foi considerado defeituoso, por ter firmado negócio com terceira pessoa sem conferir os dados, nem assinatura. Ficando demonstrada a responsabilidade pelos danos: “prestou um serviço defeituoso ao permitir que um falsário, fazendo uso dos dados pessoais da autora contratasse linha de telefone em nome desta, sem tomar os cuidados necessários, o que caracteriza ato ilícito”. Destaca a magistrada Rossana Macedo, da 13ª Vara Cível.
Os danos morais em caso de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito é presumido, por se tratar de uma espécie de dano “ in re ipsa”, que prescinde de sua comprovação.
Por se tratar de uma relação de consumo, o caso é analisado pela ótima da responsabilidade objetiva, considerando o que determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
De acordo com a teoria da responsabilidade objetiva, o prejudicado não precisa demonstrar culpa do causador do dano, deve apenas comprovar o prejuízo e o nexo de causalidade entre a atividade do agente e o dano causado. “Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de eqüidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes”. Ressalta des. Expedito Ferreira, em seu voto.
Fonte: TJ/RN
O serviço prestado pela empresa foi considerado defeituoso, por ter firmado negócio com terceira pessoa sem conferir os dados, nem assinatura. Ficando demonstrada a responsabilidade pelos danos: “prestou um serviço defeituoso ao permitir que um falsário, fazendo uso dos dados pessoais da autora contratasse linha de telefone em nome desta, sem tomar os cuidados necessários, o que caracteriza ato ilícito”. Destaca a magistrada Rossana Macedo, da 13ª Vara Cível.
Os danos morais em caso de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito é presumido, por se tratar de uma espécie de dano “ in re ipsa”, que prescinde de sua comprovação.
Por se tratar de uma relação de consumo, o caso é analisado pela ótima da responsabilidade objetiva, considerando o que determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
De acordo com a teoria da responsabilidade objetiva, o prejudicado não precisa demonstrar culpa do causador do dano, deve apenas comprovar o prejuízo e o nexo de causalidade entre a atividade do agente e o dano causado. “Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de eqüidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes”. Ressalta des. Expedito Ferreira, em seu voto.
Fonte: TJ/RN
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