“As palavras movem, mas são os exemplos que inspiram atitude e comportamento semelhante.”


sexta-feira, 20 de março de 2009

Cosern terá que indenizar consumidores potiguares por corte indevido de energia

A Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte (Cosern) terá mesmo que pagar indenização por danos morais para dois consumidores, que tiveram o fornecimento de energia elétrica suspenso nas residências, de forma indevida, sob o argumento de suposta ocorrência de fraude, já que teria sido constatado um desvio no ramal de entrada para as instalações internas.

A concessionária moveu a Apelação Cível (n° 2008.011930-3), argumentando, entre outros pontos, que tem o direito de efetuar inspeções periódicas nos medidores de energia das unidades consumidoras e que o corte no fornecimento de energia, em decorrência de irregularidade, é lícito e legal.

Ressalta ainda que instaurou processo administrativo de acordo com as instruções da resolução da ANEEL e os apelados (consumidores), informados do procedimento, não apresentaram defesa.

No entanto, o relator do processo no TJRN, desembargador Expedito Ferreira, destacou que, no caso dos autos, a prestação dos serviços foi suspensa sob a alegação de suposta instalação paralela no ramal de entrada, fazendo com que parte da energia utilizada por eles não passasse pelo medidor.

“Ocorre que, compulsando os autos, observa-se que o conjunto probatório não se mostra hábil a caracterizar a fraude em que se ampara a concessionária”, ressalta o desembargador, ao acrescentar que houve processo administrativo, assim como foi oportunizada à parte contrária para oferecer defesa, mas não consta realização de perícia por órgão oficial, que ateste a ocorrência da irregularidade.

A decisão também destaca que a suposta fraude foi fundamentada apenas no histórico do consumo de energia, do período de 03/11/2000 a 29/03/2006, bem como na quantidade de equipamentos elétricos existente na residência. “Tem-se em consideração, ainda, que mesmo depois da intervenção da concessionária na unidade consumidora, não houve considerável alteração no consumo de energia, o que se vê é apenas uma alteração normal, que pode ocorrer de um mês para o outro, conforme documento na folha 157”, define o relator.

Fonte: TJ/RN

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