O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão que determinou a imediata implantação, em folha de pagamento, de gratificação especial de técnico de nível superior a vários servidores públicos do Rio Grande do Norte. O pagamento foi determinado em mandado de segurança concedido pelo Tribunal de Justiça do estado.
No pedido de suspensão de segurança interposto no STJ, o estado sustentou que a legislação que restringe a execução provisória contra a Fazenda Pública e limita decisões que implicam pagamento de remuneração a servidor público, tem seu fundamento exatamente na supremacia do interesse público e na necessidade de planejamento prévio das despesas com pessoal.
Segundo o recorrente, o efeito multiplicador da decisão provocará séria lesão às finanças do Estado que deverá desembolsar expressiva quantia sem planejamento e dotação orçamentária prévia, já que centenas de servidores públicos se encontram na mesma situação.
Para o ministro Cesar Asfor Rocha está configurada a grave lesão à economia pública, uma vez que o cumprimento imediato da decisão, sem a anterior e necessária previsão orçamentária, acarretará importante impacto nas finanças do estado e inevitáveis dificuldades no controle das contas públicas.
Também destacou que nos termos do artigo 5º, parágrafo único da Lei 4.348/1964, os mandados de segurança que visam à concessão de aumento ou extensão de vantagens salariais a servidores públicos somente serão executados após o trânsito em julgado da decisão. No caso em questão, o pagamento da gratificação ainda não transitou em julgado, em virtude de embargos de declaração opostos contra o acórdão.
Fonte: STJ
No pedido de suspensão de segurança interposto no STJ, o estado sustentou que a legislação que restringe a execução provisória contra a Fazenda Pública e limita decisões que implicam pagamento de remuneração a servidor público, tem seu fundamento exatamente na supremacia do interesse público e na necessidade de planejamento prévio das despesas com pessoal.
Segundo o recorrente, o efeito multiplicador da decisão provocará séria lesão às finanças do Estado que deverá desembolsar expressiva quantia sem planejamento e dotação orçamentária prévia, já que centenas de servidores públicos se encontram na mesma situação.
Para o ministro Cesar Asfor Rocha está configurada a grave lesão à economia pública, uma vez que o cumprimento imediato da decisão, sem a anterior e necessária previsão orçamentária, acarretará importante impacto nas finanças do estado e inevitáveis dificuldades no controle das contas públicas.
Também destacou que nos termos do artigo 5º, parágrafo único da Lei 4.348/1964, os mandados de segurança que visam à concessão de aumento ou extensão de vantagens salariais a servidores públicos somente serão executados após o trânsito em julgado da decisão. No caso em questão, o pagamento da gratificação ainda não transitou em julgado, em virtude de embargos de declaração opostos contra o acórdão.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário