“As palavras movem, mas são os exemplos que inspiram atitude e comportamento semelhante.”


sexta-feira, 26 de junho de 2009

PRE/RN pede cassação de prefeito e vice de cidade potiguar

A Procuradoria Regional Eleitoral no Rio Grande do Norte (PRE/RN) emitiu nesta quinta parecer que opina pela cassação do diploma dos candidatos eleitos prefeito e vice, do município de Ipueira. Trata-se de recurso em ação promovida pela promotoria eleitoral do município, que dias antes da eleição, apreendeu junto à candidata Concessa de Araújo Macedo, lista com eleitores e valores a serem pagos aos mesmo, indicando a prática proibida pelo Artigo 41-A da Lei 9.504/97.

Em depoimentos prestados ao Ministério Público e à Justiça Eleitoral, Concessa Macedo chegou a admitir a doação de dinheiro a vários eleitores, alegando porém, que o fazia por mera caridade, sem respectivo pedido de voto. A juíza de primeiro grau aceitou as alegações da candidata e considerou os atos “mera prática assistencialista”, julgando improcedente a ação do Ministério Público.

Para o procurador regional eleitoral Fábio Nesi Venzon, entretanto, os depoimentos colhidos em juízo, associados aos documentos apreendidos levam à certeza da prática ilícita. “Não se pode negar que a entrega de valores teve como finalidade única a obtenção de votos dos beneficiários. Fica claro aos eleitores que a benesse que recebiam tinha finalidade eleitoral. Mesmo sem pedido expresso de voto, fica caracterizada a captação ilícita de sufrágio, conforme a jurisprudência atual do TSE”, argumenta o procurador.

De acordo com o parecer, publicado pela assessoria da PRE, caso a candidata comumente exercesse a caridade, a prática deveria ter cessado, no mínimo, durante os três meses que antecedem o pleito. Fábio Nesi Venzon explica que “a proximidade das eleições desvirtua qualquer ato de caridade em compra de voto”.

O procurador explica, ainda, que considerando que prefeito e vice obtiveram 59,44 dos votos válidos, é necessária a renovação do pleito, conforme determina o artigo 224 do Código Eleitoral. Além da cassação do diploma, a compra de votos (artigo 41-A da Lei 9.504/97) também prevê, ao prefeito e ao vice, a aplicação de multa de até 50 mil Ufir.

Da redação do DIARIODENATAL.COM.BR com PRRN

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