Na Justiça Federal do Rio Grande do Norte foram concedidas até hoje (sexta-feira) 17 liminares permitindo a venda de bebida alcoólica nas rodovias federais, o que estava proibido pela Medida Provisória 415 do Governo Federal. Dos pedidos deferidos, três foram em Caicó, um em Acari, 7 em Mossoró e os demais na capital potiguar. Outras duas ações foram impetradas na 8ª Vara, na subseção de Mossoró, mas ainda estão sendo analisadas. Entre as entidades que conseguiram na Justiça o direito de continuar comercializando bebidas alcoólicas nas rodovias federais estão a Associação dos Supermercados do Rio Grande do Norte, o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Rio Grande do Norte e o Sindicato do Comercia Varejista de Caicó. No caso dessas três ações, as liminares foram concedidas pelo juiz federal Eduardo José da Fonseca Costa, da 5ª Vara Federal. Na decisão, o magistrado definiu que os efeitos da Medida Provisória passem a valer a partir do dia 31 de dezembro de 2008. O Juiz Eduardo José considerou falta de razoabilidade por parte do Governo Federal ter publicado a MP no dia 22 de janeiro para começar a aplicar logo a partir de 31 de janeiro. As 17 liminares já concedidas tiveram decisões de outros dois magistrados federais. O Juiz Magnus Delgado, titular da 1ª Vara Federal, decidiu pelo pedido do supermercado Carrefour. O magistrado observou na sua decisão que a Medida Provisória do Governo Federal tem um importante efeito para coibir a venda de bebida alcoólica. No entanto, atentou que “há que se registrar, contudo, que não se pode concordar com a cega aplicação da norma, mediante uso do brocardo ‘a lei é dura, mais é lei’ (dura lex, sede lex)”. Para o magistrado Magnus Delgado, o aplicador da lei em questão não pode “pôr uma venda nos olhos e simplesmente aplicá-la”. Segundo ele, é preciso delimitar seus efeitos. O Juiz analisou que no caso em questão, o supermercado Carrefour, não tem sua relação empresarial diretamente relacionada à venda de bebida alcoólica a motoristas em trânsito. “O simples fato de a impetrante localizar-se em área à margem de uma rodovia federal, por si só, não tem o condão de fazê-la se sujeitar às diretrizes traçadas pela MP nº 415/2008. Para tanto, deve-se perquirir se o estabelecimento comercial confronta com a finalidade da norma erigida, qual seja, evitar o consumo de bebidas por motoristas em trânsito”, diz a liminar. As decisões proferidas em Mossoró foram assinadas pelo Juiz Marcos Mairton, titular da 8ª Vara Federal. Na decisão, ele observou que não é possível oferecer tratamento diferente entre os estabelecimentos comerciais que vendem bebidas alcoólicas na cidade e nas rodovias federais. “Qualquer um que ainda tenha paciência para assistir a telejornais sabe que a MP 415 é uma resposta do Governo Federal às notícias de acidentes causados por motoristas bêbados. Mas esses acidentes também não acontecem dentro das cidades? Sendo bem claro: por que os postos de gasolina do centro da cidade poderão continuar vendendo bebidas alcoólicas em suas lojas de conveniência e os das estradas não? Ora, se o governo pretende acabar com a facilidade de se comprar bebida nos postos de combustíveis, que proíba a venda do produto em todos os postos, e não apenas nos que estão nas margens das rodovias”, escreveu o magistrado. E ele foi ainda mais além na avaliação do cenário brasileiro: “O problema em nosso querido Brasil é que nem isso adiantaria, pois logo seriam abertos estabelecimentos em frente, ao lado e atrás dos postos... Essa, porém, é outra questão. Por enquanto, basta-me o fato de que o tratamento diferenciado entre estabelecimento, em razão de sua localização, neste caso, parece-me anti-isonômico”.
Fonte: Assessoria de imprensa do TJ/RN
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