“As palavras movem, mas são os exemplos que inspiram atitude e comportamento semelhante.”


terça-feira, 31 de março de 2009

Portadora de diabetes terá tratamento custeado pelo Estado

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a fornecer à uma diabética os medicamentos "Insulina Lantus" e "Insulina Lispro", além dos seguintes insumos: 100 lancetas, 100 agulhas e 100 fitas. Tais prestações devem ocorrer doses, quantidades e períodos exatos, prescritos pelo médico, enquanto perdurar a necessidade.

A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que à unanimidade de votos, mantiveram a sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que deferia, liminarmente, o pedido da autora. Em caso de descumprimento da decisão, a Justiça fixou uma multa diária de um mil reais, a ser paga pessoalmente pela autoridade que se opuser a cumprir a decisão, em favor da parte autora. Tal medida perdurará até o fiel cumprimento obrigacional.

Alegações do Estado

O Estado alegou que não pode ser o único responsável pela aquisição e fornecimento dos medicamentos necessários à autora, devendo ser chamado ao processo a União e o Município de Natal. Sustentou ainda a necessidade de observância do princípio da legalidade orçamentária, sob a ótica dos princípios da reserva do finaceiramente possível, vez que o art. 196 é norma que necessita de regulamentação, além de que a pretensão autoral fere o princípio da autonomia dos Estados-membros, não podendo o Poder Judiciário invadir a seara das políticas públicas, bem como a faculdade que o Estado dispõe de definir os tratamentos que disponibiliza à população.

Decisão na Segunda Instância

O relator do recurso, desembargador Aderson Silvino, decidiu que a obrigação relativa ao fornecimento de medicamentos à população é solidária da União, Estados e Municípios. Assim, é perfeitamente possível se exigir de qualquer um dos entes estatais a obrigação em foco.

Para o relator, é necessário frisar que os artigos 8º, 125, caput, e 126 da Constituição Estadual, e artigos 6º e 196 da Constituição Federal, asseguram a todos os brasileiros este direito básico. O direito à saúde é dever do Estado, sobre o qual não incidem restrições de qualquer ordem, sob pena de se colocar em segundo plano os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e à saúde. Assim, há de se convir que cabe ao Poder Público, em qualquer de suas esferas, promover os meios adequados para garantir a efetividade dos serviços de saúde.

Ainda segundo o desembargador Aderson, a Lei nº 8.080/90 determina que é objetivo do Sistema Único de Saúde a "assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas" (Art. 5º, III), estando incluídas em seu campo de atuação a "execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica" (Art. 6º, I, d).

Quanto à alegação do princípio da reserva do finaceiramente possível suscitada pelo Estado, o relator disse que tal conceito, que tem servido como verdadeira "imunização" para que o administrador não cumpra promessas, tais as vinculadas aos direitos fundamentais do ser humano, perde força diante da notória destinação de preciosos recursos públicos para áreas que, embora importantes, são bem menos relevantes e prioritárias.

“Desta forma, sabe-se que há possibilidade de remanejamento de despesas de outras áreas para atendimento prioritário de política relacionada a preceito fundamental, razão pela qual não se faz presente qualquer ofensa à legalidade orçamentária”, concluiu o relator.

Fonte: TJ/RN

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