“As palavras movem, mas são os exemplos que inspiram atitude e comportamento semelhante.”


terça-feira, 21 de outubro de 2008

Grávida que passou por constrangimento no Midway será indenizada pela C&A

Uma cliente da C&A Modas será indenizada por sofrer constrangimento com o disparo do alarme de segurança antifurto em outra loja. Ela havia comprado um roupão e quando saía do shopping o alarme disparou na loja Riachuelo e os seguranças tiveram que revistá-la na frente de outras pessoas. Por estar grávida, passou mal e teve que ser levado ao pronto-socorro. O abalo moral ficou comprovado e assim foi determinado o pagamento de 10 mil reais por dano moral.

Segundo a autora da ação, ela adquiriu a peça nas dependências da C&A, que negligentemente deixou de retirar a etiqueta do produto. Quando dirigiu-se à uma das saídas do Shopping Midway Mall através da Loja Riachuelo, o alarme de segurança disparou diante de diversas pessoas. Depois de ser revistada, ficou esclarecido que a peça era da loja C&A, então a cliente procurou a gerente da loja informar do embaraço que sofreu. Após a seqüência de episódios, em função do abalo emocional, possivelmente potencializado pelo estado gestacional no qual se encontrava, precisou dirigir-se ao Pronto Socorro do Hospital do Coração a fim de assegurar sua saúde e a do bebê.

Inconformada com a decisão de Primeiro Grau, a C&A recorreu alegando que os fatos que supostamente causaram o dano ocorreram nas dependências das Lojas Riachuelo, de modo que nenhum tratamento abusivo, constrangedor ou agressivo contra à cliente pode ser atribuído aos seus funcionários. Desta forma, diz que a responsabilidade deve ser atribuída a terceiro. Alegou que a própria cliente assumiu que não foi destratada e que se encontrava o tempo todo na companhia de seu marido.

Afirmou que não faz sentido a cliente ter retornado à C&A após todo o constrangimento supostamente enfrentado na Riachuelo, grávida e abalada em sua saúde e honra para obter satisfações da gerente da loja. Argumentou, assim, ausência de dano moral, havendo apenas aborrecimento e transtorno. Também considerou excessivo o valor da indenização, especialmente considerando o valor da peça de roupa que causou o constrangimento – R$ 19,90.

Fundamento:

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro observou que a sentença de Primeiro Grau não merece reforma por estar bem fundamentada, pois está patente o dano moral suportado pela cliente que foi submetida à situação vexatória que merece respaldo jurídico em razão de conduta culposa da loja, que foi incapaz de trazer aos autos fatos que extinguissem, desconstituíssem ou modificassem o direito da autora.

Para o relator, a C&A não conseguiu demonstrar a ausência de dano moral, sendo incontroverso o fato de que, em função da negligência do funcionário que não retirou o lacre de segurança da peça adquirida pela cliente, o que culminou no disparo do alarme nas Lojas Riachuelo. O relator ressalta que a gravidez em si não é o que justifica o reconhecimento do dano moral, mas, sem dúvida, contribui para torná-lo mais sério, suscetível que fica a gestante no campo emocional.

Ele ponderou que o fato do alarme ter disparado nas dependências das Lojas Riachuelo foi por negligência da C&A e não o alarme da Riachuelo que causou o dano. Para ele, é necessário a tomada de medidas preventivas por parte das empresas prestadoras de serviço na salvaguarda de suas próprias atividades e do bem estar de seus consumidores. Quanto ao valor indenizatório, considerou proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador do prejuízo.

Fonte: TJ/RN

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